INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999
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Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei nº 9.755/98. |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998; Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal; Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições; Considerando o poder que lhe confere o art. 3° da Lei n° 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE: SEÇÃO I DO OBJETO Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações: I - montante de cada um dos tributos arrecadados: a) pela União; b) pelos Estados e Distrito Federal; c) pelos Municípios. II - recursos repassados voluntariamente: a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios. III - valores de origem tributária entregues e a entregar: a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio; b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal. IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução: a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais; b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais; c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes. V – demonstrativos anuais de receitas e despesas: a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais; b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais; c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes. VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes: a) da União; b) dos Estados e Distrito Federal; c) dos Municípios. VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes: a) da União; b) dos Estados e Distrito Federal; c) dos Municípios. VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados: a) pela União; b) pelos Estados e Distrito Federal ; c) pelos Municípios. IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta: a) da União; b) dos Estados e Distrito Federal; c) dos Municípios.
SEÇÃO II DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE
Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites: I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados; Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação. II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios; b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios; Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse. III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios; Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse. IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6° da Lei Complementar n° 62, de 28 de dezembro de 1989; Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão. V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal; Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes. VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios; Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.
VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado; Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão. VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio; Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes. IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos; Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária. X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver; Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária. XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre. XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município. XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano. XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano. XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até 30 de setembro de cada ano. XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até 30 de setembro de cada ano. XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema; Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo. XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados; Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo. XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos; Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento. XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos; Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento. XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema; Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição. XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados; Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição. XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas; Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição. XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas; Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição. § 1.° O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade. § 2.° Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites. § 3.° Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização. Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação. Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.
Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no art. 1° da Lei n° 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 6.° Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores. Art. 7.° As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa. § 1.º Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados. § 2.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar. § 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias. Art. 8.° Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados. Art. 9.° Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2° manterão os dados e informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano. Art. 10. Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2° . Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Contas da União, Sala das Sessões, ____ de _____________ de 1999. (a) IRAM SARAIVA |