ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° /1999
Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2° da Instrução Normativa n° /1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3° do art. 2° ).
TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2° , inciso I)
I - exercício e mês da arrecadação; e
II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação, onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios, onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.
2. RECURSOS REPASSADOS (art. 2° , II)
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês, a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso dos Estados;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
a. número original
b. Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador, no caso da União;
c. Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios;
d. concedente;
e. beneficiário;
f. objeto;
g. valor do convênio;
h. valor da contrapartida;
i. vigência;
j. situação.
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
3.1 Transferências da União
3.1.1 Valores entregues pela União (art. 2° , III)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3.1.2 Valores a serem entregues pela União (art. 2° , IV)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.1.3 Coeficientes de rateio a serem observados pela União (art. 2° , V)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.
2. Transferências dos Estados
3.2.1 Valores entregues pelos Estados (art. 2°, VI)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Municípios.
2. Valores a serem entregues pelos Estados (art. 2°, VII)
I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.2.3 Coeficientes de rateio a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)
I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Município
ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2° , IX e X)
I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; e
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. .programa;
d) subprograma;
e) fonte de recursos; e
f) grupo de despesa.
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2° , XI e XII)
I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobradas por número e nome de:
a. unidade orçamentária;
b. função;
c. programa;
d. subprograma;
e. fonte de recursos; e
f. grupo de despesa.
BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2° , XIII e XIV)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.
DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS (art. 2° , XV e XVI)
I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível; e
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação.
CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2° , XVII a XX)
I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa contratante, no caso da União;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante, no caso de Estados ou Municípios
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
a. fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
b. modalidade da licitação;
c. número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
d. número do processo relativo ao aditivo;
e. objeto;
f. nome e CNPJ/CPF do contratado;
g. datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
h. vigência;
i. programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
j. número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
k. número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
l. número do empenho original; e
m. valor global.
COMPRAS (art. 2° , XXI a XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;
III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;
IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
V - nome e CNPJ do fornecedor;
VI - descrição do bem adquirido;
VII - preço unitário de aquisição do bem;
VIII - quantidade adquirida do bem; e
IX - valor total da aquisição.
(a) IRAM SARAIVA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator